Reconhecimento oficial da obra de Kara Véia
A trajetória musical de Evaldo José de Lima, conhecido como Kara Véia, foi oficialmente reconhecida como patrimônio cultural Imaterial do Estado de Alagoas. Essa homenagem se materializou por meio da Lei nº 10.017, promulgada em 18 de agosto de 2026, de autoria da deputada estadual Cibele Moura (MDB), que busca a reeleição para a Assembleia Legislativa de Alagoas (ALE).
O documento, sancionado pelo presidente da ALE, deputado Marcelo Victor, valoriza a contribuição deixada pelo artista na cultura popular do estado e da região Nordeste. A lei vai além das músicas populares de Kara Véia, incluindo todas as suas composições, letras, gravações originais e as memórias ligadas às suas performances, aboios e demais expressões artísticas.
Legado cultural e influência regional
A legislação destaca a influência cultural e simbólica da obra de Kara Véia sobre a música nordestina, especialmente nas comunidades rurais de Alagoas e no universo dos vaqueiros. A deputada Cibele Moura comentou nas redes sociais sobre a importância de preservar esse legado, ressaltando que valorizar a cultura local é manter viva a identidade e história do povo alagoano.
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Natural de Chã Preta, município da Zona da Mata alagoana, Evaldo José de Lima construiu sua carreira musical com letras e melodias que retratam o sertão, a vaquejada e o cotidiano dos vaqueiros. Essa conexão com a cultura tradicional nordestina garantiu que sua obra continuasse presente na memória popular décadas após sua morte, ocorrida em 2004, quando tinha 31 anos.
Patrimônio cultural que atravessa gerações
Mais de duas décadas após o falecimento do artista, a formalização do reconhecimento pela Lei nº 10.017/2026 reforça o impacto da produção de Kara Véia na identidade cultural alagoana. Suas composições e expressões artísticas seguem ligadas às tradições do forró, da vaquejada e da vida sertaneja, mantendo-se vivas entre diferentes gerações.
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Com essa lei, o Estado de Alagoas assegura que o legado de Kara Véia, suas canções, gravações e manifestações culturais associadas, façam parte oficialmente do patrimônio cultural imaterial do estado, garantindo preservação e circulação para o público local e regional.

